sexta-feira, 11 de março de 2011

Voto Majoritário para parlamentares





Michel Temer
Vice-Presidente da República
As ideias expostas neste artigo são de natureza pessoal. Não representam manifestação de governo, nem do PMDB. São sugestões para contribuir com as discussões no Congresso Nacional, que é órgão incumbido de processar a reforma política.

O Parlamento tentou, inúmeras vezes, realizá-la. Voto em lista, distrital puro, distrital misto, financiamento público de campanha foram discutidos amplamente em propostas extremamente minuciosas de longos artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Foram sempre iniciativas louváveis. No Legislativo, sabemos, apenas se consegue aprovar determinada matéria quanto está madura.
A lista fechada, tantas vezes apresentada como solução, enfrenta a impossibilidade de aprovação. São muitas objeções: o chamado "caciquismo político" imporia nomes para a lista e existe a ideia de eleição fraudada na escolha dos candidatos. Daí, a rejeição a essa tese.
Em face dessas circunstâncias, opto pela ideia do voto majoritário para deputado federal, estadual e vereador. Para alicerçar essa ideia, registro alguns pressupostos constitucionais. O primeiro é a regra estruturante do Estado: "Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Tanto essa regra é verdadeira que o exercício do poder quando não se dá diretamente pela iniciativa popular, pelo referendo, pelo plebiscito, se dá pela via indireta, ou representativa. Portanto, criam-se órgãos para exercer funções: Legislativo, Executivo e Judiciário. São órgãos exercentes de funções e que haurem sua competência na regra inaugural que acabei de enunciar: o poder é do povo.
Como consequência dessa regra surge no nosso sistema o Estado Democrático de Direito, para opor-se ao Estado Absolutista, em que a regra principal era: "Todo poder emana do soberano e em seu nome é exercido". Por que saliento esta ideia de que o poder é do povo? Justamente, porque o desdobramento desta norma importa na Democracia, sistema em que a maioria governa, é a maioria que elege. No Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, as decisões são tomadas por maioria: maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada, mas sempre maioria. Nos colegiados dos tribunais, as decisões de que emanam as sentenças, os acórdãos judiciais, são tomados por maioria de votos.
Entretanto, na escolha dos deputados federais, estaduais e vereadores se adota o sistema proporcional, do qual deriva o calculo do quociente eleitoral: elegem-se tantos parlamentares quantos sejam os votos obtidos pela legenda partidária. Este fato tem gerado distorções. Há situações já ocorridas em que candidato à Câmara dos Deputados obteve 128 mil votos e não se elegeu pela legenda A, mas quem teve apenas 275 elegeu-se, em face de votação expressiva obtida por outro candidato da legenda B. Saliento este aspecto porque ele é contrário a toda temática constitucional de que o poder deve ser exercido pelo povo e, no particular, pela sua maioria.
O que tenho verificado, no Legislativo, é que aqueles que chegam com pouquíssimos votos, em face do quociente eleitoral, têm atuação mais contida. Observei ao longo do tempo que aqueles que chegavam com 500 votos ou mil votos restringiam sua atuação parlamentar. Eles tinham ciência de que a sua representatividade era mínima.
Isso se corrige ao se dar importância ao voto majoritário. Para exemplificar, São Paulo tem 70 representantes: os 70 mais votados seriam os eleitos. A estas afirmações pode opor-se outra: a de que este sistema majoritário desvaloriza os partidos políticos. Daí porque um segundo dispositivo dessa proposta deve fortalecer os partidos ao estabelecer a fidelidade partidária. Ou seja, quando alguém se elege, o mandato pertence ao partido: primeiramente, como é hoje, ou até seis meses antes das eleições, quando se dá o registro para novas candidaturas. Neste prazo, o parlamentar poderia sair da legenda para inscrever-se em outra. Portanto, todo mandato haurido e recebido nas urnas seria exercido por aquele representante partidário, o que evidentemente, elimina a hipótese da perda da densidade partidária.
Essa fórmula, por sua vez, geraria reforma política implícita. Adotado o voto majoritário ficariam irrelevantes as chamadas coligações partidárias que se dão para aumentar o fluxo de votos e assim eleger número maior de deputados com votos proporcionais. Isto segue a linha traçada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir que o mandato é do partido, não do candidato.
Se as coligações caem por terra, a tendência é a de agrupar os partidos menores em partidos únicos. O que significa, por via indireta, a redução do número de legendas partidárias compativelmente com a ideia de partido político. A partir daí, evidentemente, os partidos cuidariam de expressar-se não só eleitoralmente, mas também programaticamente, já que a eleição depende do nome do candidato, da pujança política e do potencial eleitoral programático do partido. Ademais disso, os partidos não procurariam nomes apenas para conseguir grande votação (para engordar o quociente eleitoral) ou inúmeros candidatos de mil ou dois mil votos com o único objetivo de aumentar os votos da legenda. O partido acabaria indicando poucos candidatos, com o que haveria melhor interlocução do candidato com o eleitor na campanha. Há projetos nesse sentido. Um deles, apresentado recentemente pelo senador Francisco Dornelles.
Registro, também, que a Constituição Federal determina que o voto é direto, secreto, universal e com igual valor para todos. Evidentemente, no sistema do quociente eleitoral, o voto não é igual para todos.
O deputado federal é representante do povo brasileiro, esteja ele em São Paulo ou no Piauí. Não é representante do povo do Estado, mas do todo nacional. Daí porque quando se estabelece o Estado como distrito e circunscrição eleitoral (distritão) atende-se mais a esse pressuposto, o que é menos atendível pela ideia do distritinho, onde, curiosamente, principio é também o do voto majoritário. O que se propõe é que esse voto majoritário seja no distrito maior, ou seja, no distritão.

É importante esclarecer também que não é verdade que no distritão o poder econômico é que domina. Ao contrário. Dominará com mais facilidade os cabos eleitorais dos distritinhos. Aliás, o distritinho acaba com o chamado voto de opinião em que se elegem as melhores figuras políticas do Estado.
Quanto a lista fechada pura e simples já foi tentada várias vezes essa aprovação na Câmara e não prosperou.
Finalizo, reiterando que esta formula enseja reforma política compatível com os princípios constitucionais que identificam o titular do Poder (povo) e a democracia como sistema em que deve prevalecer a vontade da maioria. Seria um Projeto de Emenda Constitucional, mas com pouquíssimos artigos. O artigo primeiro estabeleceria a eleição majoritária para os parlamentos. O artigo segundo: seis meses antes do fim do mandato, o parlamentar poderia registra-se em outra legenda ou nele ficaria permanentemente. Portanto, o mandato seria do partido durante o seu exercício. Ao invés de projetos quilométricos dispondo sobre a reforma política, teríamos projeto enxuto, com dois ou três artigos que estabeleceriam a reformulação política em nosso país.

Fonte: http://www.pmdb.org.br/reforma.php

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